terça-feira, 26 de junho de 2012

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vs educadores sociais

Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PODEM SER NEGOCIAIS OU NÃO NEGOCIAIS. (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NEGOCIAIS são a CONVENÇÃO COLECTIVA, o ACORDO DE ADESÃO e a DECISÃO ARBITRAL em processo de arbitragem voluntária. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

As CONVENÇÕES COLECTIVAS podem ser:

CONTRATO COLECTIVO, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho).

ACORDO COLECTIVO, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho).

ACORDO DE EMPRESA, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea c), do Código do Trabalho).

Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NÃO NEGOCIAIS são a PORTARIA DE EXTENSÃO, a PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO e a DECISÃO ARBITRAL em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

As disposições de INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. (cfr. artigo 476.º, do Código do Trabalho).

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade. (cfr. artigo 477.º, do Código do Trabalho).

Encontramos REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DO TRABALHO RELATIVA AOS EDUCADORES SOCIAIS, publicada em diversos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE).