segunda-feira, 9 de julho de 2012

O rendimento social de inserção (RSI)

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, revogou o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho, e criou o RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI).

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo, designadamente, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA LEI DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede, nomeadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos.
O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º, 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.
No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objectivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura activa de emprego, de frequência de acções de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.
Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da protecção garantida pela prestação.
Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.
Do ponto de vista substancial, implementam-se as seguintes alterações:
Altera-se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [IAS = 419,22 euros] [25153,2 euros].
Procede-se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adoptando-se como modelo a escala de equivalências da OCDE.
No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:
Procede-se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS [IAS = 419,22 euros].
O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontecia no antecedente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.
Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.
A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respectivos titulares.
Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura activa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.
A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.
A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.
Alargam-se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efectuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.
Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição directa de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.
O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respectivas condições de atribuição.

domingo, 8 de julho de 2012

O crime de violência doméstica… como actuar!


As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

A violência doméstica configura uma grave violação dos direitos humanos!

O combate à violência doméstica deve promover-se em três domínios, a saber, na vertente jurídico-penal, na protecção integrada das vítimas e na prevenção da violência doméstica e de género.

COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA VERTENTE JURÍDICO-PENAL

A definição do que se entende por violência doméstica tem por referência o estipulado no artigo 152.º do Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), bem como na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal)

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal)

d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal)

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; (cfr. artigo 152.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal)

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. (cfr. artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal)

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (cfr. artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal)

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal).


O crime de violência doméstica pode ser (é normalmente!) muito mais que uma soma de maus tratos físicos. Em bom rigor, pode existir mesmo que estes últimos nunca tenham sido produzidos! Por vezes basta que subsista persistente ou constante mau trato psíquico (agressão verbal), intimidatório, gerador de um clima permanente de insegurança para a vítima (pessoa humana), provocando-lhe justificado temor, medo ou receio de poder sofrer também maus tratos físicos (agressão física).

O registo escrito cronológico dos factos (por hora, dia, mês e ano) – registo cronológico dos maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal) -, pode revelar-se extremamente relevante, designadamente para “memória futura”, principalmente se existirem diversos/reiterados episódios de violência doméstica. [o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, também admite que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura].

O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento [declarações para memória futura] (cfr. artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas).

É muito importante relatar exactamente, com toda a precisão possível, os factos - coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve; e se tiver provas, deve indicá-las (v. g. indicar testemunhas, levar fotografias, documentação clínica, sms recebidos, etc.).

O crime de violência doméstica é um crime único ainda que de execução reiterada. Tratando-se de um crime único, a consumação ocorre com a prática do último acto de execução (maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), conforme artigo 152.º do Código Penal). [enfatiza-se que o artigo 152.º do Código Penal não exige, para verificação do crime de violência doméstica, uma conduta reiterada, repetitiva ou habitual do agressor].

O crime de violência doméstica é um CRIME PÚBLICO, isto é, torna-se desnecessário que a pessoa ofendida se queixe (embora o possa e deva fazer), já que o Ministério Público pode accionar e promover o processo crime independentemente de queixa ou denúncia, protegendo-se assim, de uma forma ampla, a pessoa individual, a dignidade humana da vítima de violência doméstica, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, crueldade, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, desprezo pela condição humana, tudo provocado pelo agente agressor, que torna num inferno, num tormento, num suplício, a vida dum concreto ser humano.

Todas as denúncias apresentadas em qualquer órgão de polícia criminal (esquadra, posto ou instalação policial (GNR/PSP)) são reduzidas a escrito e remetidas ao Ministério Público.
O Ministério Público tem magistrados especializados na investigação do crime de violência doméstica. Também a PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.
Qualquer cidadão pode denunciar um crime público (v. g. um vizinho, um familiar pode fazê-lo).
A vítima pode denunciar o agressor.
Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os Tribunais (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça).
Pode ainda fazer-se denúncia no Sistema de Queixa Electrónica: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.

Formulário próprio no âmbito do Sistema de Queixa Electrónica, que também garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.

Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, gratuito e disponível 24 horas por dia: 800 202 148 [número verde gratuito].

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/. [organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género].

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de Dezembro - Aprova o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).

Linha Nacional de Emergência Social: 144.

EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA (cfr. art.º 77.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (cfr. art.º 55.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
1 — No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais.
2 — Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.

PROTOCOLOS (cfr. art.º 80.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
1 — Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 — As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
(…)
5 — O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género [http://www.cig.gov.pt/] pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Enquadramento legal e normativo da profissão de Educador Social

Enquadramento legal e normativo da profissão de Educador Social (actualizado a 29.06.2012):

INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO VS EDUCADORES SOCIAIS
Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PODEM SER NEGOCIAIS OU NÃO NEGOCIAIS. (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NEGOCIAIS são a CONVENÇÃO COLECTIVA, o ACORDO DE ADESÃO e a DECISÃO ARBITRAL em processo de arbitragem voluntária. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
As CONVENÇÕES COLECTIVAS (instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais) podem ser:
CONTRATO COLECTIVO, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho).
ACORDO COLECTIVO, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho).
ACORDO DE EMPRESA, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea c), do Código do Trabalho).
Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NÃO NEGOCIAIS são a PORTARIA DE EXTENSÃO, a PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO e a DECISÃO ARBITRAL em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
As disposições de INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. (cfr. artigo 476.º, do Código do Trabalho).
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade. (cfr. artigo 477.º, do Código do Trabalho).
O Boletim do Trabalho e Emprego (BTE I Série) tem uma periodicidade semanal disponibilizando, nomeadamente, informação sobre Regulamentação Colectiva do Trabalho.

 

Encontramos REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DO TRABALHO RELATIVA AOS EDUCADORES SOCIAIS, publicada, designadamente, nos seguintes Boletins do Trabalho e Emprego (BTE):

Relativamente à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS):

BTE N.º 2 de 15 de Janeiro de 1999, páginas 42 a 80;
BTE N.º 17 de 8 de Maio de 2006, páginas 1562 a 1612;
BTE N.º 47 de 22 de Dezembro de 2007, páginas 4377 a 4385;
BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2008, páginas 407 a 412;
BTE N.º 32 de 29 de Agosto de 2008, páginas 3534 a 3585;
BTE N.º 35 de 22 de Setembro de 2009, páginas 4083 a 4087;
BTE N.º 34 de 15 de Setembro de 2010, páginas 3976 a 3980;
BTE N.º 15 de 22 de Abril de 2011, páginas 1207 a 1257;
BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, páginas 420 a 470;
BTE N.º 21 de 8 de Junho de 2012, página 2045.

Relativamente à União das Misericórdias Portuguesas (UMP):

BTE N.º 47 de 22 de Dezembro de 2001, páginas 3108 a 3154;
BTE N.º 43 de 22 de Novembro de 2003, páginas 3161 a 3164;
BTE N.º 18 de 15 de Maio de 2004, páginas 1030 a 1031;
BTE N.º 4 de 29 de Janeiro de 2005, páginas 872 a 879;
BTE N.º 17 de 8 de Maio de 2009, páginas 1564 a 1566;
BTE N.º 32 de 30 de Agosto de 2010, páginas 3845 a 3855;
BTE N.º 1 de 8 de Janeiro de 2011, páginas 67 a 77.

Outras:
BTE N.º 4 de 29 de Janeiro de 2012, páginas 300 a 330.

[informação criada pelo Departamento Jurídico (departamento.juridico@educadoresociais.com) da Associação Promotora da Educação Social (APES)].