Rotas Encruzilhadas - ASSOCIAÇÃO
PROMOTORA DA EDUCAÇÃO SOCIAL
Regulamento
Geral Interno
CAPÍTULO I Princípios
Gerais
Artigo 1.°
Constituição e
denominação
A Associação adopta a denominação de Rotas Encruzilhadas - ASSOCIAÇÃO PROMOTORA
DA EDUCAÇÃO SOCIAL, daqui em diante abreviadamente designada por APES, tomou esta designação por Acto
Societário, publicado On-Line, no Portal da Justiça ( http://publicacoes.mj.pt/ ), em 23 de Abril de
2012, tem o NIPC 510260209, o NISS 25102602097, e rege-se pela lei, pelos
estatutos publicados no referido Portal, pelos Regulamentos Internos e pelas
deliberações da respectiva Assembleia-Geral, sendo uma associação de promoção e
dinamização da Educação Social, sem fins lucrativos, constituída por tempo
indeterminado.
Artigo 2.°
Sede
A APES tem âmbito nacional, com sede nacional na Rua Vasco da
Gama, n.º 31, 9.º, Esquerdo, Urbanização do Infantado, Loures, podendo abrir
delegações ou núcleos regionais noutros pontos do país.
Artigo 3.°
Objecto social
A APES tem por objecto principal desenvolver e empreender
actividades que promovam efectivamente, dinamizando a Educação Social,
contribuindo nomeadamente, para fomentar a valorização cultural e profissional
dos educadores sociais e dos técnicos superiores de educação social.
Artigo 4.°
Atribuições e
competências
Na prossecução do seu objecto social a APES, promovendo o
associativismo como instrumento de participação cívica, propõe-se desenvolver e
manter, designadamente, as seguintes actividades:
a) Representar, defender e promover os interesses gerais e
específicos dos seus associados no campo profissional, cultural e económico,
tanto junto de organismos públicos como privados;
b) A prestação
de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação profissional, promovendo a formação dos
associados, nos aspectos técnico e científico, por si ou associada a terceiros,
através de publicações, cursos de continuidade, reciclagem e aperfeiçoamento,
protocolos, encontros, seminários, colóquios e congressos, designadamente em
intercâmbio ou parceria com outras organizações nacionais e internacionais;
c) A participação no estudo, processo de elaboração ou preparação da
legislação e regulamentação legal que diga respeito à profissão de educador
social;
d) Providenciar para que os associados exerçam a profissão de
educador social de acordo com os parâmetros técnicos e éticos propostos pela APES, visando a
satisfação de necessidades específicas de especial relevo na regulação da
profissão de educador social, nomeadamente em defesa do interesse público da
profissão de educador social;
e) Promover a elaboração das normas técnicas e deontológicas
para o exercício da profissão de educador social, bem como um regime
disciplinar autónomo;
f) Fomentar a participação nos processos oficiais de acreditação e na
avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de educador social;
g) Filiar-se em organizações federativas nacionais e
internacionais;
h) Estabelecer um diálogo permanente com as empresas onde os
seus associados exerçam a sua actividade, bem como com a sua associação
patronal.
Artigo 5.°
Insígnias
A Rotas Encruzilhadas -
ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DA EDUCAÇÃO SOCIAL (APES) usará um emblema de cor amarela
com as iniciais APES – Associação Promotora da Educação Social.
Artigo 6.°
1. Podem ser associados da APES todas as pessoas, singulares
ou colectivas sem fins lucrativos, que se identifiquem com o Estatuto, com os
objectivos, que cumpram os Regulamentos Internos, que comunguem do espírito que
presidiu à criação da APES, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em
dia, designadamente todos os estudantes de curso superior de educação social,
com reconhecimento oficial em Portugal, os bacharéis em educação Social, os
licenciados em Educação Social, os técnicos superiores de educação social, como
tal reconhecidos em Portugal, e as pessoas cujo mérito a Assembleia-Geral da APES
venha a reconhecer como possíveis sócios honorários ou de mérito, que, em
qualquer dos casos, aceitem os presentes estatutos, os princípios fundamentais
neles definidos e a respectiva regulamentação interna.
2. A obtenção da qualidade de associado da APES inicia-se com
o preenchimento e entrega de um boletim/ficha de inscrição, e conclui-se nos
termos aqui regulamentados, nomeadamente quanto aos seus direitos e deveres.
3. Tratando-se de sócios efectivos ou estudantes, é dever dos
associados:
a) Pagar pontualmente as quotas que se mostrem devidas, sob
cominação de, em caso de mora no pagamento devido, ficarem suspensos os seus
direitos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos
internos e outras deliberações dos órgãos sociais;
d) Desempenharem com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que forem eleitos.
4. É direito dos sócios:
a) Receber um cartão
de associado;
b) Receber um exemplar do Estatutos e do Regulamento Interno;
c) Usufruir das vantagens que as entidades parceiras da APES
oferecem aos sócios da APES;
d) Usufruir de descontos em atividades e projetos realizados
pela APES;
5. Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante um ano;
c) Os sócios cuja suspensão dos seus direitos perdure um ano;
d) Os que forem demitidos na sequência da aplicação de sanção
disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar a aprovar.
Artigo 7.°
Categorias de sócios
1. Haverá as seguintes categorias de sócios:
a) Sócio efectivo – os bacharéis em Educação Social, os
licenciados em Educação Social, os técnicos superiores de educação social, e todas
as pessoas que se proponham a contribuir para a realização dos objectivos e
fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual de
montantes fixados em Assembleia-Geral;
b) Sócio estudante – os discentes ou alunos de curso superior
na área da Educação Social, ou outras áreas, enquanto não tiverem completado a
respectiva licenciatura;
c) Sócio honorário ou de mérito – pessoas que, por serviços
prestados ou donativos atribuídos à Associação, especialmente, relevantes para
a realização dos seus fins, cujo mérito a Assembleia-Geral da APES, por
proposta fundamentada da Direcção aprovada por maioria simples dos associados
presentes, venha a reconhecer expressamente como tal;
2. Os sócios efectivos estão obrigados ao pagamento de jóia e
quota de associado, no valor e com a periodicidade fixados pela
Assembleia-Geral;
3. Os sócios estudantes estão isentos do pagamento de jóia,
sendo obrigados ao pagamento da quota de associado, no valor e periodicidade fixados pela Assembleia-Geral;
4. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de
qualquer jóia e quota de associado;
5. A admissão de sócio depende da aprovação da Direcção da APES,
em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 8.º Órgãos
1. São Órgãos Sociais da APES:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. O mandato dos Órgãos Sociais da APES tem a duração de dois
anos.
3. Os diversos órgãos sociais serão convocados pelos
respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus
membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes, tendo o respectivo presidente, além do seu voto, direito a
voto de desempate.
5. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou
a assuntos de incidência pessoal dos respectivos membros, serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
6. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em
assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados
os respectivos cônjuges, ascendentes, descendente e equiparados.
7. Os associados poderão fazer-se representar, por outros
sócios efectivos, nas reuniões da Assembleia-Geral, em caso de comprovada
impossibilidade, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral, com reconhecimento da assinatura, mas, cada sócio, não poderá
representar mais do que um associado.
8. Das reuniões dos órgãos sociais, serão sempre lavradas
actas que serão obrigatoriamente, assinadas pelo Presidente e Secretário ou
pelos seus representantes legais, ou, quando respeitem à reunião da Assembleia-Geral,
pelos membros da respectiva Mesa ou pelos seus representantes legais. Deverão
ser anexadas as a todas as atas a lista de presenças de cada reunião.
9. A convocação e forma de funcionamento da Direcção e do
Conselho Fiscal são regidas pelo artigo 171.º do Código Civil.
10. A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos
(biénio), devendo a sua eleição processar-se na primeira quinzena do mês de
Dezembro do último ano de cada biénio, podendo haver membros reeleitos.
11. O mandato inicia-se com a tomada
de posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou do seu
substituto, o que deverá ter lugar, na primeira quinzena do ano seguinte ao da
eleição.
12. Os membros dos Órgãos Sociais
devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade.
13. Em caso de vacatura da maioria
dos membros de cada órgão social e depois de esgotados os respectivos
suplentes, deverão realizar-se eleições parciais, no prazo de um mês, para o
preenchimento das vagas verificadas e a posse deverá ter lugar nos trinta dias
seguintes à eleição.
14. O termo do mandato dos membros
eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente
eleitos.
15. Quando a eleição tenha sido
efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter
lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso, o mandato
considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em curso.
16. Caso as eleições não sejam
realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à
posse dos nos órgãos sociais.
17. Não é permitido aos membros dos
órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na APES ou em
associações congéneres.
18. O exercício de qualquer cargo
social, nos órgãos sociais, é gratuito mas pode justificar o pagamento de
despesas dele derivadas.
19. De tudo o que ocorrer nas
reuniões dos Órgãos Sociais serão lavradas actas em livros próprios, compostos
por sessenta folhas, frente e verso, devidamente numeradas e rubricadas pelos
respectivos Presidentes, com excepção da primeira e última. Na frente da
primeira folha inscrever-se-á o termo de abertura. No verso da última folha
inscrever-se-á o termo de encerramento.
Artigo 9.°
A Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral da APES é composta por todos os sócios efectivos,
estudantes e honorários ou de mérito, admitidos pela Direcção há mais de três
meses, tenham as quotas em dia e estejam no pleno gozo dos seus direitos
sociais.
2. São direitos exclusivos dos associados ou sócios efectivos
participarem nas Assembleias-Gerais, intervirem, discutirem e votarem todos os
assuntos que às mesmas forem submetidos, tendo, designadamente, o direito de
elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais.
3. Os associados efectivos só podem exercer os seus direitos,
nomeadamente de participação nas reuniões da Assembleia-Geral, de eleger e
serem eleitos para cargos sociais, desde que tenham previamente cumprido todos
os seus deveres sociais, designadamente o dever de pontual pagamento da quota
de associado, no valor e com a periodicidade fixados pela Assembleia-Geral, nos
termos a regulamentar.
4. A Assembleia-Geral é dirigida pelo Presidente da
respectiva Mesa.
5. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três membros
efectivos - um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário – e um suplente.
a) Os membros da Mesa da Assembleia-Geral são eleitos pela
Assembleia-Geral.
6. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral, será substituído pelo Vice-Presidente.
7. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da
Assembleia-Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os
associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
8. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e
extraordinárias.
9. A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, na primeira quinzena do mês de
Dezembro, para eleição dos novos órgãos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano, para a discussão e votação do
relatório e contas relativo ao ano anterior, bem como do parecer do Conselho
Fiscal;
c) Até 30 de Janeiro de cada ano, para apreciação e votação
do orçamento e programa ou plano de actividades desse ano.
10. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária,
quando convocada pelo seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho
Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos sócios efectivos, em pleno
gozo dos seus direitos.
11. A convocação da Assembleia Geral
é feita por email, e o seu funcionamento é regulado pelo artigo 175.° do Código
Civil.
Artigo 10.°
Competências da
Assembleia-Geral
1. Compete à Assembleia-Geral, deliberar sobre todas as
matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes
órgãos sociais da APES, designadamente:
a) Eleger e destituir por votação secreta os membros da
respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico e
Deontológico;
b) Deliberar sobre as linhas gerais e fundamentais de
actuação da associação e sobre o plano de actividades e orçamento anual
proposto pela Direcção da APES;
c) Deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício
anual apresentados pela Direcção acompanhado do parecer do Conselho Fiscal,
orçamento e plano de actividades;
d) Aprovar os regulamentos internos da APES;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e ou
regulamentos internos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a adesão a uniões, federações ou confederações
de índole semelhante à da APES;
g) Fixar o valor da jóia e das quotas de associado, a pagar
pelos sócios efectivos e estudantes, sob proposta da Direcção;
h) Nomear sócios honorários por proposta fundamentada da
Direcção;
i) Alterar os estatutos por maioria qualificada de três
quartos dos associados;
j) Deliberar sobre a integração da associação em pessoas
colectivas de grau superior, nacionais e internacionais;
k) Deliberar sobre outros assuntos internos da APES que
constem da ordem de trabalhos.
2. Compete à Mesa da Assembleia-Geral, dirigir, orientar e
disciplinar os trabalhos da Assembleia-Geral, representá-la e, nomeadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos
actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Artigo 11.°
Da Direcção
1. A Direcção é o órgão de administração da associação, sendo
constituída por cinco elementos efectivos – um presidente, um vice-presidente,
um secretário, um tesoureiro e um vogal – e quatro suplentes, sempre em número
ímpar.
a) Haverá simultaneamente suplentes do vice-presidente, do
secretário, do tesoureiro e do vogal, que se tornarão efectivos à medida que se
derem as vagas e, para os lugares para os quais tiverem sido eleitos.
b) No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo
preenchido pelo vice-presidente e este substituído pelo seu suplente.
c) Para cumprimento da missão que lhe é conferida, a direcção
poderá solicitar a colaboração dos membros suplentes, que poderão assistir às
reuniões mas, sem direito a voto.
2. A Direcção é investida de todos os poderes de administração
e gestão da associação, tendo em vista a realização de todos os seus fins
sociais, competindo-lhe nomeadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços,
bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Contratar, organizar e gerir o pessoal da Associação;
d) Representar legalmente a associação em todos actos que a
obriguem, em juízo e fora dele, designadamente na outorga de contratos;
e) Desenvolver e executar as actividades constantes do plano
de actividades;
f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho
Fiscal e à aprovação da Assembleia-Geral o relatório e contas dos exercícios,
bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
g) Admitir sócios a título provisório, nos termos a
regulamentar;
h) Exercer o poder disciplinar;
i) Criar e organizar serviços e nomear e exonerar o
respectivo pessoal;
j) Aceitar subsídios, doações heranças ou legados;
k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da Associação;
l) Exercer as demais competências previstas na lei e nos
regulamentos internos e as a que a Assembleia-Geral nela delegar.
3. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e
fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os
respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do
livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que
careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação dos outros
membros, na primeira reunião que tiver lugar.
4. Compete ao Vice-Presidente, coadjuvar o Presidente da Direcção
no exercício das atribuições e substitui-lo nas ausências ou impedimentos.
5. Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender
nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção,
organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
6. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e
despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de
receitas conjuntamente com o Presidente da Direcção;
d) Apresentar mensalmente à Direcção, o balancete onde se
encontrem descriminadas as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
7. Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da
Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhe forem
atribuídas.
8. A Direcção reunirá sempre que o Presidente julgar
conveniente.
9. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes
duas assinaturas conjuntas de entre o Presidente, Secretário e Tesoureiro e o
Vogal, sendo sempre necessária a assinatura do seu Presidente.
10. As contas bancárias da Associação serão movimentadas pelo
Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente, assinando cheques e outros
documentos bastantes.
11. Nas operações financeiras, são obrigatórias as
assinaturas conjuntas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
12. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de
qualquer membro da Direcção.
Artigo 12.°
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da APES, sendo
composto por três membros efectivos - um Presidente, um Relator e um Secretário
– e três suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e
pela ordem em que tiverem sido eleitos.
2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos da
Associação;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração da Associação,
sempre que o julgue conveniente;
a) Examinar a documentação financeira da associação;
b) Conferir os saldos da caixa ou quaisquer outros valores;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral;
d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões de Direcção e da
Assembleia-Geral, por intermédio do seu Presidente ou fazendo-se representar
por um dos seus membros, sempre que o julgue conveniente;
e) Emitir parecer sobre o relatório e contas dos exercícios e
orçamento e sobre todos os assuntos que sejam submetidos pela Direcção à sua
apreciação;
f) Acompanhar a actividade da Associação;
g) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam
presentes à sua consideração.
3. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que
considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor
reuniões extraordinárias para discussão com a Direcção de determinados assuntos
cuja importância o justifique.
4. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente,
por convocação do seu Presidente.
5. No exercício das suas competências, deve o Conselho Fiscal
pautar a sua ação pelos princípios da justiça, imparcialidade e rigor.
CAPÍTULO IV
Do património da
Associação
Artigo 13.°
Receitas e património
associativo
Constituem receitas da APES — Associação Promotora da
Educação Social:
a) Jóias de admissão e quotas pagas pelos associados cujo
valor é fixado pela Assembleia-Geral;
b) Rendimentos provenientes de prestação de serviços e
actividades desenvolvidas;
c) Heranças, legados e doações de terceiros e respectivos
rendimentos;
d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da APES:
a) Os encargos com instalações próprias e alheias;
b) Os custos de deslocação dos elementos dos seus Órgãos
Sociais, quando ao serviço da Associação;
c) Os custos de expediente, água, luz, telefone e outros;
d) Os gastos eventuais;
e) Outras despesas não especificadas.
Artigo 15.º
Contas e seu registo
a) As contas de gestão da APES serão registadas em livros
próprios e os documentos de receita e despesa numerados e rubricados pelo
Tesoureiro e Presidente da Direcção, ou por quem os substitua, nos termos
legais obrigatórios;
b) O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os
elementos necessários a um conhecimento transparente do movimento de valores da
APES;
c) A Direcção elaborará anualmente o Balanço e as Contas de
Gerência, que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económica e
financeira da APES;
d) O ano económico coincide com o ano civil.
CAPÍTULO V
Disciplina
Artigo 16.°
Infracções, Processo e
Sanções
1. Os associados que
infringirem os estatutos, a regulamentação e/ou as instruções internas da APES,
serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade, e com a gravidade da
falta cometida.
2. Ao associado que
infringir os seus deveres estatutários, a regulamentação e/ou as instruções
internas da APES, deve ser instaurado, por iniciativa da Direcção, um processo
prévio de inquérito e/ou disciplinar, por escrito, nos exactos termos legais,
que deverá ser iniciado no prazo máximo de dois meses contados a partir da data
em que a possível infracção chegou ao conhecimento da Direcção e deve estar
concluído no prazo máximo de um ano, após o início da instrução.
3. A decisão do processo
disciplinar deve ser comunicada ao sócio por escrito.
4. As infracções aos
estatutos, regulamentos ou instruções internas da Associação podem ser
sancionadas com as seguintes penas, de acordo com a maior ou menor gravidade da
culpa:
a) Admoestação ou
repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até 90
(noventa) dias;
d) Suspensão de 91
(noventa e um) até 180 (cento e oitenta) dias;
d) Exclusão.
5. A pena de exclusão, só
poderá ser aplicada pela Assembleia-Geral se o sócio atentar contra o bom-nome
da Associação ou lesar interesses patrimoniais sérios desta, designadamente
adoptando algum ou alguns dos seguintes comportamentos:
- Provocação repetida de
conflitos;
- Desinteresse pelo
cumprimento das tarefas inerentes ao cargo;
- Lesão grave do
património da associação;
- Prática de violência
física, injúrias ou outras ofensas sobre associados ou titulares dos corpos
sociais;
- Perturbação de
Assembleia;
- Adopção de
comportamentos de tal forma graves que tornem imediata e praticamente
impossível a subsistência da condição de associado.
6. O sócio que for
objecto de sanção disciplinar pode impugná-la mediante recurso (requerimento
escrito) dirigido à Assembleia-Geral, entregue à Direcção no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data em que lhe for comunicada a sanção.
7. Das sanções
disciplinares caberá recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI Disposições
Finais
Artigo 17.°
Alteração de Estatutos
Os estatutos da APES só podem ser alterados em
Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, necessitando para o
efeito da deliberação favorável de pelo menos três quartos dos associados
presentes.
Artigo 18.° Dissolução
1. A APES só poderá ser dissolvida em Assembleia-Geral expressamente
convocada para o efeito, que deliberará por maioria qualificada de três quartos
(3/4) dos associados presentes na Assembleia Geral no pleno gozo dos seus
direitos estatutários.
2. Para a execução da deliberação sobre o destino dos bens da
associação, nos termos da legislação em vigor, será eleita pela
Assembleia-Geral uma comissão liquidatária.
Artigo 19.°
Resolução de Casos
Omissos
1 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e submetidos a
ratificação da Assembleia-Geral da APES — Associação Promotora da Educação Social de acordo com a legislação em vigor.
2 - As disposições deste Regulamento Geral Interno serão obrigatórias
para todos os associados actuais e futuros, prevalecendo sobre quaisquer normas
anteriores e em contradição com elas e entram em vigor no dia imediato à
aprovação em Assembleia Geral.
3 - Nos casos omissos
aplicar-se-ão as disposições do Código Civil e demais legislação em vigor.
Póvoa de Santa Iria, 16
de Março de 2014
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