segunda-feira, 2 de julho de 2012

Enquadramento legal e normativo da profissão de Educador Social

Enquadramento legal e normativo da profissão de Educador Social (actualizado a 29.06.2012):

INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO VS EDUCADORES SOCIAIS
Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PODEM SER NEGOCIAIS OU NÃO NEGOCIAIS. (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NEGOCIAIS são a CONVENÇÃO COLECTIVA, o ACORDO DE ADESÃO e a DECISÃO ARBITRAL em processo de arbitragem voluntária. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
As CONVENÇÕES COLECTIVAS (instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais) podem ser:
CONTRATO COLECTIVO, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho).
ACORDO COLECTIVO, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho).
ACORDO DE EMPRESA, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea c), do Código do Trabalho).
Os INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NÃO NEGOCIAIS são a PORTARIA DE EXTENSÃO, a PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO e a DECISÃO ARBITRAL em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
As disposições de INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. (cfr. artigo 476.º, do Código do Trabalho).
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade. (cfr. artigo 477.º, do Código do Trabalho).
O Boletim do Trabalho e Emprego (BTE I Série) tem uma periodicidade semanal disponibilizando, nomeadamente, informação sobre Regulamentação Colectiva do Trabalho.

 

Encontramos REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DO TRABALHO RELATIVA AOS EDUCADORES SOCIAIS, publicada, designadamente, nos seguintes Boletins do Trabalho e Emprego (BTE):

Relativamente à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS):

BTE N.º 2 de 15 de Janeiro de 1999, páginas 42 a 80;
BTE N.º 17 de 8 de Maio de 2006, páginas 1562 a 1612;
BTE N.º 47 de 22 de Dezembro de 2007, páginas 4377 a 4385;
BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2008, páginas 407 a 412;
BTE N.º 32 de 29 de Agosto de 2008, páginas 3534 a 3585;
BTE N.º 35 de 22 de Setembro de 2009, páginas 4083 a 4087;
BTE N.º 34 de 15 de Setembro de 2010, páginas 3976 a 3980;
BTE N.º 15 de 22 de Abril de 2011, páginas 1207 a 1257;
BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, páginas 420 a 470;
BTE N.º 21 de 8 de Junho de 2012, página 2045.

Relativamente à União das Misericórdias Portuguesas (UMP):

BTE N.º 47 de 22 de Dezembro de 2001, páginas 3108 a 3154;
BTE N.º 43 de 22 de Novembro de 2003, páginas 3161 a 3164;
BTE N.º 18 de 15 de Maio de 2004, páginas 1030 a 1031;
BTE N.º 4 de 29 de Janeiro de 2005, páginas 872 a 879;
BTE N.º 17 de 8 de Maio de 2009, páginas 1564 a 1566;
BTE N.º 32 de 30 de Agosto de 2010, páginas 3845 a 3855;
BTE N.º 1 de 8 de Janeiro de 2011, páginas 67 a 77.

Outras:
BTE N.º 4 de 29 de Janeiro de 2012, páginas 300 a 330.

[informação criada pelo Departamento Jurídico (departamento.juridico@educadoresociais.com) da Associação Promotora da Educação Social (APES)].

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