domingo, 8 de julho de 2012

O crime de violência doméstica… como actuar!


As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

A violência doméstica configura uma grave violação dos direitos humanos!

O combate à violência doméstica deve promover-se em três domínios, a saber, na vertente jurídico-penal, na protecção integrada das vítimas e na prevenção da violência doméstica e de género.

COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA VERTENTE JURÍDICO-PENAL

A definição do que se entende por violência doméstica tem por referência o estipulado no artigo 152.º do Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), bem como na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal)

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal)

d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal)

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; (cfr. artigo 152.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal)

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. (cfr. artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal)

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (cfr. artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal)

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal).


O crime de violência doméstica pode ser (é normalmente!) muito mais que uma soma de maus tratos físicos. Em bom rigor, pode existir mesmo que estes últimos nunca tenham sido produzidos! Por vezes basta que subsista persistente ou constante mau trato psíquico (agressão verbal), intimidatório, gerador de um clima permanente de insegurança para a vítima (pessoa humana), provocando-lhe justificado temor, medo ou receio de poder sofrer também maus tratos físicos (agressão física).

O registo escrito cronológico dos factos (por hora, dia, mês e ano) – registo cronológico dos maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal) -, pode revelar-se extremamente relevante, designadamente para “memória futura”, principalmente se existirem diversos/reiterados episódios de violência doméstica. [o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, também admite que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura].

O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento [declarações para memória futura] (cfr. artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas).

É muito importante relatar exactamente, com toda a precisão possível, os factos - coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve; e se tiver provas, deve indicá-las (v. g. indicar testemunhas, levar fotografias, documentação clínica, sms recebidos, etc.).

O crime de violência doméstica é um crime único ainda que de execução reiterada. Tratando-se de um crime único, a consumação ocorre com a prática do último acto de execução (maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), conforme artigo 152.º do Código Penal). [enfatiza-se que o artigo 152.º do Código Penal não exige, para verificação do crime de violência doméstica, uma conduta reiterada, repetitiva ou habitual do agressor].

O crime de violência doméstica é um CRIME PÚBLICO, isto é, torna-se desnecessário que a pessoa ofendida se queixe (embora o possa e deva fazer), já que o Ministério Público pode accionar e promover o processo crime independentemente de queixa ou denúncia, protegendo-se assim, de uma forma ampla, a pessoa individual, a dignidade humana da vítima de violência doméstica, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, crueldade, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, desprezo pela condição humana, tudo provocado pelo agente agressor, que torna num inferno, num tormento, num suplício, a vida dum concreto ser humano.

Todas as denúncias apresentadas em qualquer órgão de polícia criminal (esquadra, posto ou instalação policial (GNR/PSP)) são reduzidas a escrito e remetidas ao Ministério Público.
O Ministério Público tem magistrados especializados na investigação do crime de violência doméstica. Também a PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.
Qualquer cidadão pode denunciar um crime público (v. g. um vizinho, um familiar pode fazê-lo).
A vítima pode denunciar o agressor.
Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os Tribunais (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça).
Pode ainda fazer-se denúncia no Sistema de Queixa Electrónica: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.

Formulário próprio no âmbito do Sistema de Queixa Electrónica, que também garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.

Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, gratuito e disponível 24 horas por dia: 800 202 148 [número verde gratuito].

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/. [organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género].

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de Dezembro - Aprova o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).

Linha Nacional de Emergência Social: 144.

EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA (cfr. art.º 77.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (cfr. art.º 55.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
1 — No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais.
2 — Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.

PROTOCOLOS (cfr. art.º 80.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
1 — Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 — As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
(…)
5 — O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género [http://www.cig.gov.pt/] pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

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