sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Níveis de remuneração e montantes retributivos de base mínimos das profissões de TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL e de EDUCADOR SOCIAL ...

Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

A carreira do trabalhador com a profissão de técnico superior de educação social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª.

(Os educadores sociais de grau I, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª passaram a ser designados técnicos superiores de educação social, respectivamente de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª, mantendo todo o tempo de serviço que detinham naquelas categorias, que ficaram extintas).

Constitui requisito da promoção a técnico superior de educação social de 3.ª a 2.ª e de 2.ª a 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

A profissão e as categorias profissionais de técnico superior de educação social são enquadradas em níveis retributivos de base.

Enquadramento da profissão de TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL em níveis de remuneração e montantes retributivos de base mínimos:

Educador social de 1.ª – Nível III (1015 euros);

Educador social de 2.ª – Nível IV (967 euros);

Educador social de 3.ª – Nível V (917 euros).

Os técnicos superiores de educação social que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de € 21 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os técnicos superiores de educação social que se encontrem, designadamente, no exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia.

Os técnicos superiores de educação social isentos de horário de trabalho têm direito a remuneração especial no mínimo, igual a 20 % da retribuição mensal ou à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, conforme o que lhes for mais favorável.
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A categoria de EDUCADOR SOCIAL de grau II - não titular de licenciatura oficialmente reconhecida - passou a designar-se educador social, extinguindo-se a anterior designação.

A carreira do trabalhador com a profissão de educador social – não titular de licenciatura oficialmente reconhecida - desenvolve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª.

Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de educador social de 2.ª.

Enquadramento da profissão de EDUCADOR SOCIAL em níveis de remuneração e montantes retributivos de base mínimos:

Educador social de 1.ª – Nível VIII (773 euros);

Educador social de 2.ª – Nível IX (726 euros).

Os educadores sociais que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de € 21 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os educadores sociais que se encontrem, designadamente, no exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia.

Os educadores sociais isentos de horário de trabalho têm direito a remuneração especial no mínimo, igual a 20 % da retribuição mensal ou à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, conforme o que lhes for mais favorável.

[BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, páginas 420 a 470].

10 comentários:

  1. Boa informação, difícil de encontrar em qualquer lado.
    Parabéns por isso. Podem actualizar? ou dar informação onde encontrar os valores actualizados?
    obrigada. cps.

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  2. Boa noite, poderia explicar melhor esta parte sff: "A categoria de EDUCADOR SOCIAL de grau II - não titular de licenciatura oficialmente reconhecida - passou a designar-se educador social, extinguindo-se a anterior designação." se eu tiver a licenciatura neste momento sou técnico ou só educador, não percebi como se passa de um para o outro.

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    1. Também não percebi como é feita a transição.

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    2. Boa noite. Anteriormente o curso de educação social correspondia a um curso profissional, como os que encontrámos hoje para concluir o 12o ano, caso seja esse o caso é considerado um educador social. Caso esteja a tirar a licenciatura na faculdade de educação social, será considerado um técnico superior de educação social.

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  3. Boa


    Boa noite,gostaria de perceber o seguinte: terminei o 12 ano e fiz o bacharel em educação social.sou técnica ou educadora social?
    Obrigada

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  4. Tenho a mesma dúvida?? Poderiam me elucidar? Obrigada

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  5. Bom dia. Sou licenciada em Animação socioeducativa, a minha categoria profissional, na ipss que trabalho, é de educadora social de 1°.A minha remuneração deve equivaler a quanto? Posso, por ser licenciada e numa área idêntica, passar a técnica? Obrigada

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  6. Bom dia !!
    Sou educadora Social com licenciatura.
    Trabalho em uma IPSS creche e a minha categoria é de educadora social nivel 2 com salário base de 776,00 Euros.
    P3lo que leio deveria twr a categoria de tecnica superior de educação.
    É isto??

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  7. E se tiver um mestrado em educação social insere-se em que categorias? Obrigado

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