terça-feira, 28 de agosto de 2012

Reflexão sobre o papel das entidades com competência e juventude na intervenção com crianças e jovens


Nos processos de promoção de direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo, as entidades com competência para intervir são, as entidades com competência em matéria de infância e juventude, as comissões de proteção de crianças e jovens e os tribunais.

A intervenção das entidades em matéria de infância e juventude, ou seja, a intervenção de primeira linha face aos indícios de risco ou perigo para a criança, poderá ser de forma de sinalização de qualquer entidade ou pessoa, por exemplo, as escolas, as coletividades, entre outros, sempre a nível de observação direta, é assim da responsabilidade das entidades e instituições com âmbito de ação nas questões relativas á criança e ao jovem, quer a nível da saúde, da educação bem como os serviços de ação social.

Essas entidades, para especificar melhor, puderam ser as pessoas singulares e unipessoais ou coletividades públicas, as cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, tem legitimidade para intervir.

Ou seja, é assim necessário assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstancias do caso exigem, tendo sempre em conta o âmbito exclusivo das suas competências, por exemplo, ao sector da saúde, cabe atuar nas situações que relevem da saúde profilática e curativa da criança, á escola cabe agir sempre que se detetem problemas relacionados com os percursos escolares, como o absentismo, e o insucesso escolar, e assim para outros sectores, cada um trabalhar em função das suas competências.

Quanto á intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens, uma intervenção na segunda linha e com o estatuto de centralidade do sistema de promoção de direitos e de proteção bem com tendo o papel intermédio entre os tribunais e a ação das entidades de base, tem lugar quando não seja possível as entidades da primeira linha, atuarem de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontrem, esta intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, criança ou jovem, bem como a não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

O conceito da subsidiariedade, na qual diz que a intervenção deve ser feita sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instancia, pelos tribunais, é importante focar que só é abolido por duas situações, em situações reguladas no regime dos procedimentos urgentes na ausência do consentimento e nas situações que determinem a aplicação da medida de proteção.

Os tribunais são competentes para a aplicação das medidas de promoção e proteção, o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instauro de processo.

As comissões de proteção de crianças e jovens, são, instituições oficiais não judiciarias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, exercem também as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência, são ainda declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério do trabalho e da Solidariedade, são estas as missões da CPCJ.

As CPCJ estabelece relações com a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), as CPCJ, são assim através da CNPCJR, acompanhadas e apoiadas permitindo-lhes melhorar a qualidade do seu desempenho, bem como o Ministério Publico, a nível de parcerias.

As comissões têm ainda competência de uma comissão alargada e uma comissão restrita, ou seja, é atribuída uma dupla missão, o objetivo desta dupla missão, é de melhorar a organização da atividade da comissão tendo em vista dar correspondência á dupla dimensão das suas competências.

As competências da comissão alargada, são, informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibiliza-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades, bem como promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos se situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem no qual ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação bem como se mostrem desfavoráveis á inserção social.

Tem ainda a competência de informa e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários a promoção dos direitos, do bem-estar e no seu desenvolvimento, bem como colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores, colaborar ainda com as entidades, na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento e na formulação de outras respostas sociais.

Tem que dinamizar a informação relativa a todos os processos iniciados, bem como aprovar o relatório anual de atividade e avaliação elaborado pelo presidente, em suma a comissão alargada tem uma intervenção pró ativa.

As competências da comissão restrita, são designadamente, atender e informar as pessoas que se dirigem á comissão, apreciar as situações do conhecimento em relação aos processos e decidindo o seu arquivamento ou a necessidade de abertura de processo de promoção de direitos e de proteção, procedendo assim á instauração de processos.

Tem como competência ainda, a solicitar a participação dos membros da comissão alargada, bem como solicitar pareceres e colaboração de outros técnicos ou de outras pessoas, e entidades públicas ou privadas, decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas, em suma a comissão restrita tem uma intervenção reparadora.

 A comissão organiza-se em dois grupos de trabalho, um grupo estará vocacionado para a mobilização da comunidade na promoção do respeito pelos direitos da criança, esse grupo será numericamente coincidente com as suas necessidades e no qual vai intervir pró ativamente, e na qual será constituída por um representante do município, um representante da segurança social, um representante do ministério da educação, um medico, um representante de uma instituição particular de segurança social do local, um representante das associações de pais da área, um representante das associações ou organizações privadas e das associações de jovens, um ou dois representantes das forças de segurança, quatro pessoas designadas pela assembleia municipal ou junta de freguesia e os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação bem como todos os outros representantes enumerados.

 O outro grupo de trabalho com um mínimo de cinco elementos, é composta sempre por número ímpar, são membros deste grupo o presidente da comissão de proteção, os representantes do munícipe e elementos da segurança social que não exerçam a presidência este grupo de trabalho cabe a centralização da ação reparadora, ou seja um grupo técnico especializado.

Assim as comissões passam a comunicar exclusivamente ao ministério público as situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adoção, situações em que não sejam cumpridos acordos estabelecidos, situações em que não tenham sido proferidas decisões decorridos seis meses após o conhecimento da situação.

Situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicação da medida necessária, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição bem como a aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto.

Assim, compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo, bem como conhecer as causas do processo.

As situações que impedem a comissão de intervir resultam da ausência de pressupostos que para a lei de proteção são fundamentais, assim a comissão devera alertar o ministério publico, destas ocorrências, tais como, não sejam prestadas ou sejam retirados os consentimentos necessários a sua intervenção, á aplicação da medida ou á sua revisão, em que haja assim a oposição da criança e do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados não sejam cumpridos os acordos estabelecidos.

Assim, o ministério público, define um quadro regulador para a abertura de processo judicial de promoção e proteção prevendo dois planos.

Os casos em que as comissões comunicação ao tribunal, deixando assim a CPCJ de intervir, e passa a ser o ministério publico, são em situações em que consideram adequado o encaminhamento para a adoção, em que sejam dados ou retirados consentimentos, as situações em que não obtenham a medida adequada, bem como as situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo, e por fim uma medida em que seja necessário o afastamento da criança ou jovem dos seus pais, representante legal ou pessoas que tenha a guarda de facto da criança ou jovem.

 

“Nós só somos verdadeiramente maduros quando somos capazes de nos pormos em causa, não há desenvolvimento sem qualidade humana”.

 Dr. Armando Leandro.
AUTORA: Sandra Afonso

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